O Programa de Regularização Ambiental – PRA foi instituído pela Lei nº 12.651/12[1], com o objetivo de incentivar a recuperação das Áreas de Preservação Permanente, das Reservas Legais e das Áreas de Uso Restrito que sofreram intervenção irregular antes de 22 de julho de 2008, possibilitando fazê-lo por meio de recomposição, regeneração natural e/ou compensação. O prazo para adesão ao PRA se encerrava em 31/12/2022, tendo sido alterado pela Medida Provisória nº 1.150/2022, que passou a dispor que tal prazo se encerrasse 180 (cento e oitenta) dias após a convocação do proprietário ou possuidor de imóvel rural pelo respectivo órgão ambiental.
Essa MP se encontra em discussão no Congresso Nacional, tendo sido aprovada na Câmara após apresentação de 19 emendas e encaminhada ao Senado para deliberação, com redação diferente da proposta inicial para, alterando o § 2º, do artigo 59, da Lei, propor o prazo de 1 ano para a adesão ao PRA, contado a partir da convocação encaminhada pelo órgão ambiental.
Mantendo a obrigatoriedade de inscrição no CAR como condição para adesão ao PRA, a proposta aprovada na Câmara altera a redação do § 4º, do Art. 29, para estabelecer o direito de adesão ao PRA aos proprietários e possuidores de imóveis rurais com área acima de 4 módulos fiscais que os inscreverem no CAR até 31 de dezembro de 2023, criando exceção aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais que, ainda que possuindo imóveis rurais menores que 4 módulos, poderão se inscrever no CAR até 31 de dezembro de 2025, atendidos aos demais requisitos dispostos no art. 3º, da Lei 11.326/2006[2].
Na hipótese de opção pelo PRA o proprietário ou possuidor rural deve cadastrar seu imóvel no CAR – Cadastro Ambiental Rural, apresentando seu pedido de adesão, acompanhado do respectivo Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas.
A adesão ao programa traz alguns benefícios importantes, tais como manutenção e acesso ao crédito rural, permissão para continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural, inclusive em APP, utilização de áreas florestadas como Servidão Ambiental, além da concessão de prazo de 20 anos para a implementação dos projetos de regularização.
A proposta também altera dispositivos da Lei 11.428/2006, Lei de proteção da Mata Atlântica, mas sobre estes falaremos em outra oportunidade.
Continuaremos acompanhando, agora junto ao Senado, a discussão e o tratamento que será dado à proposta de alteração das leis mencionadas. (SMPM)
[1] Dispõe sobre a proteção a vegetação nativa e, dentre outros aspectos, revoga a Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal).
[2] Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.