Pretini Medaglia

DECRETO FEDERAL Nº 11.373/23, QUE ALTEROU O DECRETO 6.514/2008, PROMOVE MODIFICAÇÕES SIGNIFICATIVAS NOS PROCEDIMENTOS REFERENTES ÀS SANÇÕES POR CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE

O Decreto 6.514/08 que, regulamentando a parte administrativa da Lei 9.605/98, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração de infrações, sofreu recentes alterações levadas a efeito pelo Decreto nº 11.373, de 1º de janeiro de 2023.

Dentre as alterações procedidas destacam-se as seguintes:

1 – O artigo 13, que previu a destinação de 20% do percentual das multas para o Fundo Nacional do Meio Ambiente, passou a destinar 50% dos valores arrecadados pelas multas ao mesmo Fundo.

2 – O Decreto propõe, com a alteração dos artigos 95-A e 95-B, o estímulo à adesão a uma das soluções legais previstas no § 5º, do art. 96, para o encerramento dos processos administrativos federais relativos à apuração das infrações por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

As soluções propostas são as seguintes: (i) o pagamento da multa com desconto (de 30% para os pagamentos da multa à vista); (ii) o parcelamento da multa; e, (iii) a conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.

3 – Importante destacar que com a revogação total do art. 97-A, a norma deixou de impor o procedimento de realização de prévia audiência de conciliação administrativa, a partir da qual lavrava-se de fato o Auto de Infração, passando, só então, a fluir o prazo de 20 dias para oferecimento da defesa administrativa. Na nova sistemática o prazo para a impugnação passará a fluir a partir da notificação do infrator por intimação pessoal, via postal com Aviso de Recebimento ou intimação eletrônica. Foram, em consequência, também revogados todos os dispositivos que tratavam dos procedimentos relativos à Audiência de Conciliação Ambiental.

4 – A partir do novo Decreto impõe-se maior publicidade aos autos de infração e aos processos administrativos que os originaram, bem como aos polígonos efetivamente embargados, por meio de disponibilização dessas informações à população via sítio oficial na internet.

5 – Quando a escolha para o encerramento do processo recair sobre a conversão da multa em serviços ambientais de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme enumerados pelo art. 140, do Decreto 6.514/08, poderão os órgãos federais integrantes do Programa de Conversão de Multas Ambientais, cf. art. 139, realizar chamamentos públicos para selecionar projetos apresentados por órgãos ou entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de tais serviços, em áreas públicas ou privadas.

Nesta seara vale observar que o Decreto prevê que tais serviços possam ser implementados diretamente pelo infrator – sozinho ou com a participação de mais de um autuado (conversão direta); poderá também optar pela conversão indireta aderindo a um projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa ou outorgar poderes ao órgão federal emissor para a escolha do projeto contemplado.

Nas hipóteses de pleito de conversão em serviços ambientais prevê o Decreto os seguintes descontos a serem aplicados sobre o valor da multa: a) para as conversões diretas: (i) 40 % quando pleiteada juntamente com a defesa; (ii) 35% quando pleiteada até o prazo das alegações finais a serem produzidas no curso do processo. b) para as conversões indiretas: (i) 60% quando pleiteada na fase da defesa; (ii) 50% quando pleiteada até o prazo das alegações finais.

6 – Os parcelamentos dos valores das multas poderão se dar em até 24 meses, devendo incidir sobre seu valor nominal consolidado os índices mensais de correção aplicando-se o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

7 – Os pedidos de conversão da multa em serviços ambientais deverão vir acompanhados dos respectivos projetos; contudo, o Decreto faculta a possibilidade de serem apresentadas complementações, emendas, revisões e ajustes com vistas a adequá-los ao valor consolidado das respectivas multas.

8 – Com vistas a regular a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais o Decreto prevê a instituição da Câmara Consultiva Nacional no âmbito do órgão federal emissor da multa, à qual caberá opinar  sobre temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramentos, observadas as diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente e Política Nacional sobre Mudança do Clima; deverá contar com a participação de representantes do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos vinculados, bem como da sociedade civil, podendo ainda criar câmaras regionais  ou estaduais e grupos de trabalho direcionados a territórios, temas ou projetos específicos (SMPM).

 

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