Pretini Medaglia

STF reafirma a possibilidade de revisão de compromissos ambientais firmados antes do advento do atual Código Florestal

Em célebre decisão publicada recentemente a primeira turma do Supremo Tribunal Federal[1] reafirmou por unanimidade a possibilidade de revisão dos compromissos ambientais firmados antes do atual Código Florestal, declarando a constitucionalidade da lei regulamentadora estadual[2].

Com isso, proprietários e possuidores de imóveis rurais que tenham firmado termos de compromisso ambiental antes de 2012 podem, a partir de agora, requerer a revisão de seus acordos sob a égide da atual legislação sem temer futuros questionamentos jurídicos.

O Ministro Dias Toffoli, relator do caso, acompanhado unanimemente pelos outros Ministros da Primeira Turma, proferiu: “verifica-se não haver divergência entre o regramento estadual e a disciplina federal da matéria […] impossibilitar que se requeira a revisão de termo de compromisso, visando a adequação do seu teor à nova legislação, poderia proporcionar tratamento anti isonômico entre proprietários de terras que estejam sob as mesmas condições de proteção ambiental, a depender da data em que o acordo foi firmado”.

 

Histórico

 

O Código Florestal promulgado em 2012[3] permitiu que os imóveis rurais regularmente inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR, aderissem ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, mediante termo de compromisso firmado com os órgãos ambientais.

Tal instrumento fora regulamentado no Estado de São Paulo com a edição da lei 15.684/15, possibilitando a adesão dos paulistas, por meio do SICAR-SP[4], à necessária ferramenta de regularização ambiental.

A lei paulista, contudo, teve sua constitucionalidade questionada em ação movida pelo Ministério Público de São Paulo, levando o Tribunal de Justiça a declarar a inconstitucionalidade da possibilidade de revisão dos compromissos ambientais firmados anteriormente ao advento do Código Florestal – entendimento agora revisado pelo STF. (AR)

 

[1] R.E. nº 1253638.

[2] Lei Estadual 15.684/15.

[3] Lei Federal 12.651/12.

[4] Sistema Ambiental Rural de São Paulo.

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